Satisfeitos os requisitos legais, o alongamento de dívida rural deixa de ser uma gentileza do banco e passa a ser um direito do produtor. Entenda quando.
Um produtor rural enfrenta a frustração da safra e procura o banco para prorrogar o pagamento da dívida de crédito rural. A resposta que ouve é um não seco, como se a decisão coubesse inteiramente à instituição financeira. Na prática, e sob determinadas condições, não é assim que a lei trata a questão.
A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 22/11/2004 com base na Lei 9.138/1995 (que trata da securitização, ou seja, da renegociação e do reescalonamento de dívidas originadas de crédito rural), consolidou o entendimento de que o alongamento de dívida de crédito rural não é uma liberalidade do banco. Satisfeitos os requisitos previstos na legislação e no Manual de Crédito Rural (MCR, o conjunto de normas do Banco Central que disciplina as operações de crédito rural no país), o alongamento se torna um direito subjetivo do produtor.
Isso não equivale a dizer que toda dívida rural pode ser alongada de forma automática. O MCR condiciona o direito à comprovação de fatores como perda de safra por causas adversas, dificuldade comprovada de comercialização da produção, ou outras ocorrências prejudiciais à atividade agropecuária previstas nas normas de crédito rural. A análise é sempre casuística, contrato por contrato.
O erro mais comum observado na prática é duplo. De um lado, produtores que aceitam a negativa do banco sem verificar se o caso se enquadra nas hipóteses legais e sem formalizar o pedido por escrito, o que dificulta qualquer discussão posterior. De outro, produtores que, diante da negativa, assinam uma nova renegociação de dívida rural com taxas de juros elevadas sem antes checar se tinham direito ao alongamento nas condições originais do contrato.
A jurisprudência que se formou a partir da Súmula 298 é firme nesse sentido: presentes os requisitos legais e regulamentares, o alongamento deixa de ser mera expectativa e passa a integrar o direito do produtor, sendo cabível a via judicial quando o banco nega o pedido sem justificativa compatível com o MCR.
Na prática, antes de aceitar uma negativa ou assinar uma renegociação, vale verificar se a situação concreta (perda de safra, dificuldade de comercialização, entre outras hipóteses) se enquadra nas normas de crédito rural vigentes, e formalizar o pedido de alongamento junto à instituição financeira, com a documentação que comprove o enquadramento.
Meu compromisso é orientar o produtor rural para que tome decisões seguras, verificando primeiro se a negativa do banco realmente se sustenta diante da lei.
Dra. Ana Paula Conrado
OAB/MT 23.001
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