Crédito Rural

Sua CPR é de cooperativa ou de banco? Isso decide se você está fora da MP 1.376/2026

Um levantamento da Farsul aponta que cerca de 88% da dívida rural analisada fica fora das condições facilitadas da nova MP. Entenda o motivo técnico.

Silos de cooperativa agrícola, onde é comum a emissão de CPR de fornecedor

Dra. Ana Paula Conrado

Um caso real de como a expectativa pode não bater com a regra (aqui chamado de Seu Vilmar, nome fictício, para preservar a identidade de quem viveu algo semelhante): produtor do Rio Grande do Sul que financiou a safra pela cooperativa, não pelo banco. Quando soube que havia sido publicada uma Medida Provisória para facilitar a renegociação da dívida rural (o conjunto de dívidas bancárias e cedulares que compromete a capacidade produtiva da propriedade), respirou aliviado. Semanas depois, descobriu que sua Cédula de Produto Rural, a CPR (o instrumento pelo qual comprometeu parte da colheita futura como garantia do crédito), não se qualificava para as melhores condições da norma. Ele não está sozinho.

O levantamento da Farsul: 88% de fora

Um levantamento da Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul (Farsul) analisou R$ 93 milhões em dívidas rurais no estado e concluiu que cerca de 88% desse valor fica fora das condições facilitadas da MP 1.376/2026, publicada em julho deste ano. Apenas uma fração próxima de 12% do total avaliado se enquadra nos juros controlados da norma, que variam de 5% a 12% ao ano conforme o porte do produtor.

Por que a CPR de cooperativa fica fora

O motivo técnico é preciso. A MP 1.376/2026, regulamentada pela Resolução CMN 5.330/2026, reserva as condições mais vantajosas às operações de custeio, comercialização e industrialização, e restringe o benefício às CPRs emitidas em favor de instituição financeira. CPRs emitidas para cooperativas e para fornecedores de insumos, arranjo comum no financiamento da safra, especialmente no Sul do país, ficam fora das melhores condições.

A Cédula de Produto Rural, disciplinada pela Lei nº 8.929/1994 e ampliada pela Lei nº 13.986/2020, responde hoje por 42,8% de todo o crédito rural concedido no país. Excluir boa parte dessas operações do alcance da norma tem peso concreto justamente sobre quem cumpriu suas obrigações em dia. Na prática, o erro mais comum que observo é o produtor presumir, pela repercussão geral da MP, que toda dívida rural entra automaticamente na renegociação facilitada. A qualificação depende de quem emitiu a garantia, do tipo de operação e da modalidade de crédito contratada.

Quem fica de fora ainda tem caminho

Para quem fica de fora da MP 1.376/2026, o caminho técnico não se encerra ali. A recuperação judicial do produtor rural, prevista na Lei nº 11.101/2005 e reforçada pela Lei nº 14.112/2020, segue como via legal para reorganizar o conjunto das dívidas, com proteção contra atos de execução enquanto a reestruturação avança. O STJ, ao julgar o Tema 1145 (REsp 1.905.573), reconheceu a legitimidade do produtor pessoa física para requerer o procedimento ainda que registrado há pouco tempo na Junta Comercial, desde que comprove, por outros meios (Livro Caixa Digital do Produtor Rural, declaração de IRPF, balanço patrimonial), pelo menos dois anos de exercício regular da atividade rural.

O que fazer antes de contar com a MP

A dica prática é objetiva: antes de contar com a renegociação facilitada, confira formalmente junto à instituição credora se a sua CPR foi emitida para banco ou para cooperativa/fornecedor, e qual modalidade de operação ela representa. Essa informação, hoje, é o que decide se você está dentro ou fora das melhores condições da MP. Vale reforçar que a MP 1.376/2026 ainda é Medida Provisória, sujeita ao prazo constitucional de conversão em lei, e que a Farsul e a CNA já apresentaram propostas de ampliação do texto durante a tramitação, mas qualquer mudança depende de decisão do Legislativo.

Meu compromisso é orientar o produtor rural para que tome decisões seguras, a partir da situação real da sua dívida, não da repercussão geral da norma.

Conhecer a Recuperação Judicial do Produtor Rural

Dra. Ana Paula Conrado
OAB/MT 23.001

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. Política de Privacidade.