O inventário parado trava garantia, venda e decisões da fazenda. Veja quem administra a herança, o prazo da lei e quando o cartório resolve.
Alguém já resolveu o inventário da propriedade? A pergunta aparece em muita família do campo, quase sempre anos depois do falecimento. A fazenda seguiu funcionando, a colheita aconteceu, o gado foi cuidado, e o inventário da propriedade rural ficou para depois. O problema é que o inventário parado trava mais coisas do que parece: o financiamento, a venda da terra e até as decisões da própria produção.
Quando alguém morre, a herança passa aos herdeiros de imediato, mas não em pedaços. Até a partilha (a divisão formal dos bens entre os herdeiros), o Código Civil trata a herança como um todo indivisível, que pertence a todos ao mesmo tempo (art. 1.791). Na prática, a propriedade continua registrada no nome de quem faleceu, e nenhum herdeiro é dono de uma parte específica da área, por mais que cada um já cuide do seu pedaço há anos.
É por isso que "a minha parte da fazenda" ainda não tem valor jurídico. Enquanto o inventário não termina, a parte de cada um é uma fração da herança inteira, e não um talhão, uma casa ou um lote com divisa definida.
Na fala de muita família, a queixa é a mesma: ninguém sabe ao certo quem pode decidir o quê. A lei, no entanto, tem resposta para isso. Até o inventário ser aberto e alguém assumir o compromisso de inventariante, os bens ficam com o administrador provisório, que costuma ser o cônjuge ou o herdeiro que já está na posse da propriedade (Código de Processo Civil, arts. 613 e 614, e Código Civil, art. 1.797).
Depois da abertura, quem responde pela herança é o inventariante (a pessoa nomeada para administrar os bens e representar a herança até a partilha), com as obrigações previstas nos arts. 617 e 618 do CPC, entre elas a de prestar contas. O ponto crítico é que, com o inventário parado, esse papel nunca é formalizado. A fazenda segue sendo tocada por quem está lá, mas sem uma autorização clara, e toda decisão maior fica sujeita a questionamento dos outros herdeiros.
Financiamento. Para oferecer a terra como garantia de um crédito, é preciso poder dispor dela. O Código Civil considera ineficaz a disposição de um bem da herança sem autorização judicial enquanto não há partilha (art. 1.793, §3º). Com o imóvel ainda no nome de quem faleceu, a terra fica travada como garantia, e isso pesa justamente nas operações de investimento e nas renegociações que pedem garantia real.
Venda da terra. Antes da partilha, ninguém vende sozinho. A venda de um bem da herança pelo inventariante depende de ouvir todos os interessados e de autorização judicial (CPC, art. 619, I). Mesmo quando a família concorda em vender, o caminho passa pela formalização; e quando um irmão quer vender e o outro não, a discussão acaba no processo.
Produção. Arrendamento, contrato de venda da safra, compra de insumo, troca de maquinário: tudo isso exige alguém com legitimidade para assinar. Sem inventariante nomeado, quem assina sozinho decide sobre um bem que é de todos, e o herdeiro que discorda pode questionar depois. Muitas famílias acabam adiando investimentos necessários só para não criar atrito.
O Código de Processo Civil determina que o inventário seja aberto em até dois meses do falecimento e concluído nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611). Na prática, muita família passa anos sem abrir, e o atraso tem custo.
O primeiro é tributário. Os estados podem cobrar multa sobre o ITCMD (o imposto estadual sobre a herança) quando o inventário é aberto fora do prazo previsto na lei estadual, e o Supremo Tribunal Federal já firmou que essa multa é válida (Súmula 542). Os percentuais e prazos variam de estado para estado, então vale conferir a regra do estado onde fica o imóvel antes de concluir quanto o atraso já custou.
O segundo custo não aparece em nenhuma guia: é o desgaste entre os herdeiros. Quanto mais tempo passa, mais decisões informais se acumulam, mais versões diferentes surgem sobre quem cuidou do quê, e mais difícil fica chegar a um acordo. Resolver com calma, e cedo, evita um desgaste bem maior lá na frente.
Quando todos os herdeiros estão de acordo com a divisão, o inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, com a mesma validade do judicial e, em geral, em menos tempo. A lei exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público (CPC, art. 610, §2º).
Desde a Resolução CNJ 571/2024, que alterou as regras do Conselho Nacional de Justiça sobre inventário em cartório, esse caminho passou a ser possível também quando há herdeiro menor ou incapaz, e quando existe testamento já cumprido na Justiça, sempre com consenso e, no caso do menor, com a participação do Ministério Público. Havendo conflito sobre a partilha, o caminho continua sendo o inventário judicial.
Em qualquer dos dois caminhos, o trabalho começa pelo mesmo ponto: reunir os documentos da propriedade (matrícula, CCIR, ITR e o CAR, o Cadastro Ambiental Rural, que mostra as áreas de proteção da propriedade), levantar os bens e as dívidas de quem faleceu e entender se a família tem, de fato, um acordo possível.
Inventário na propriedade rural não é só papelada: é o que define quem pode decidir sobre a terra que sustenta a família. Também atuo com inventário e sucessão rural, sempre com o cuidado técnico que esse momento pede. Quantas famílias você conhece que pararam de se falar por causa de um inventário? Meu compromisso é orientar o produtor rural para que tome decisões seguras.
Dra. Ana Paula Conrado
OAB/MT 23.001
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